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quarta-feira, 28 de outubro de 2026

CÁSSIA (MG): REORDENAÇÃO DO ORÇAMENTO, EMPRÉSTIMO E FUNDEB — O QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE?

 


CÁSSIA (MG): REORDENAÇÃO DO ORÇAMENTO, EMPRÉSTIMO E FUNDEB — O QUE A LEGISLAÇÃO PERMITE?

 

O Fundeb, em particular, possui destinação vinculada à educação básica e não pode ser utilizado indiscriminadamente para pagar todos os funcionários municipais ou outros setores.

 

ANTES DE COMENTAR, LEIA A MATÉRIA COMPLETA!

NÃO TIRE CONCLUSÕES COM BASE EM APENAS UM TRECHO. ANALISE OS FATOS E ACOMPANHE O QUE DETERMINAM AS LEIS.

 

Ler, interpretar e compreender são coisas diferentes.

Quando o assunto envolve dinheiro público, é fundamental analisar os fatos, conhecer as responsabilidades legais e cobrar transparência, fiscalização e providências, sempre com base na legislação vigente.

Informação exige responsabilidade.

Opinião exige conhecimento.

E a cobrança por providências deve estar fundamentada nos fatos e na lei.

Leia até o final, compreenda o contexto e só então forme sua opinião.

Entenda o que significa a aprovação do Projeto de Lei nº 028/2026, a diferença entre crédito suplementar e empréstimo e por que os recursos do Fundeb não podem ser utilizados indiscriminadamente para pagar todos os servidores municipais.

Usar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) em áreas fora da educação é inconstitucional e configura desvio de finalidade

A aprovação de um projeto relacionado ao orçamento da Prefeitura de Cássia, em Minas Gerais, gerou questionamentos sobre a destinação dos recursos públicos e a possibilidade de contratação de empréstimos pelo Município.

Para esclarecer o assunto, é importante separar as informações apresentadas pela Câmara, a justificativa encaminhada pela Prefeitura e aquilo que efetivamente determina a legislação brasileira.

O objetivo desta matéria é explicar os aspectos jurídicos e orçamentários envolvidos, sem antecipar acusações e sem concluir pela existência de irregularidades que ainda não foram comprovadas.


O QUE FOI APRESENTADO PELA PREFEITURA E EXPLICADO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA?

Na apresentação do Projeto de Lei Ordinária nº 028/2026, de autoria do prefeito, foi solicitada a abertura de crédito suplementar, com pedido de apreciação em regime de urgência.

Segundo a justificativa apresentada, a adequação das dotações orçamentárias seria necessária para garantir recursos destinados à folha de pagamento, às obrigações patronais e à manutenção dos serviços públicos essenciais.

Já o presidente da Câmara Municipal, afirmou que o projeto aprovado não autorizava um empréstimo, mas uma reordenação do orçamento anual. Segundo sua explicação, a Prefeitura teria recebido recursos além dos previstos inicialmente, incluindo valores do Fundeb e de outros fundos, e precisaria da autorização legislativa para utilizá-los conforme a adequação orçamentária proposta.

Essas são as explicações apresentadas pelos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Para determinar exatamente quais recursos foram autorizados e para quais despesas, é necessário examinar o texto integral do projeto aprovado e seus anexos.

Mas, afinal, o que a legislação diz sobre esse procedimento?


A REORDENAÇÃO DO ORÇAMENTO É PERMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO?

A legislação brasileira prevê mecanismos para modificar o orçamento público durante o exercício financeiro, desde que sejam respeitados os requisitos legais.

A Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso V, estabelece que a abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa prévia e da indicação dos recursos correspondentes. O inciso VI também trata da necessidade de autorização prévia para transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre determinadas programações ou órgãos.

A Lei Federal nº 4.320/1964, por sua vez, regulamenta os créditos adicionais.

De acordo com seus artigos 40 e 41, o crédito adicional é uma autorização para despesas que não foram contempladas no orçamento ou que receberam uma dotação insuficiente. O crédito suplementar serve para reforçar uma dotação já existente.

O artigo 43 da mesma lei estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e de exposição justificativa.

Entre as fontes de recursos previstas estão:

o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

o excesso de arrecadação;

os recursos resultantes da anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nas condições legais;

o produto de operações de crédito devidamente autorizadas.

Portanto, se a Prefeitura arrecadar mais do que o previsto, poderá haver fundamento legal para a abertura de crédito suplementar. Isso não significa, entretanto, que toda receita adicional esteja automaticamente disponível para qualquer finalidade.

Base legal: Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI; Lei Federal nº 4.320/1964, artigos 40 a 43.

Constituição Federal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Lei nº 4.320/1964: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm


CRÉDITO SUPLEMENTAR É A MESMA COISA QUE EMPRÉSTIMO?

São operações diferentes.

O empréstimo, juridicamente tratado como operação de crédito quando se enquadra nas definições legais, envolve um compromisso financeiro que deverá ser pago conforme as condições contratadas. Pode gerar dívida, juros e outras obrigações para o Município.

Já o crédito adicional suplementar é um instrumento orçamentário destinado a reforçar uma despesa autorizada no orçamento.

Por exemplo: se determinada despesa pública recebeu uma dotação de R$ 5 milhões, mas a execução exige uma autorização orçamentária maior, a Prefeitura poderá solicitar uma suplementação, desde que existam recursos legalmente disponíveis e sejam cumpridos os requisitos exigidos.

Esse exemplo é meramente ilustrativo e não corresponde aos valores do projeto de Cássia.

A suplementação pode ser financiada por excesso de arrecadação, superávit financeiro ou outras fontes legalmente admitidas. A Lei nº 4.320/1964 também prevê o produto de operações de crédito autorizadas como uma das fontes possíveis.

Por isso, é necessário observar uma ressalva: a abertura de crédito suplementar não significa, por si só, a contratação de empréstimo. Entretanto, também não é correto afirmar que toda suplementação utiliza necessariamente dinheiro próprio já recebido, porque a fonte de recursos precisa ser identificada no projeto e nos documentos de execução orçamentária.

No caso de Cássia, a declaração do presidente da Câmara de que a votação não tratou de empréstimo é compatível com a descrição do projeto como abertura de crédito suplementar. A confirmação definitiva sobre o conteúdo autorizado depende da análise do texto aprovado.

Base legal: Lei nº 4.320/1964, artigos 40 a 43; Lei Complementar nº 101/2000, especialmente artigos 29 e 32, que tratam das operações de crédito e de seus requisitos.

Lei de Responsabilidade Fiscal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

 

O DINHEIRO QUE ENTRA NO CAIXA DA PREFEITURA PODE SER USADO PARA QUALQUER DESPESA?

Esse é um dos pontos mais importantes para compreender o assunto.

A administração pública recebe receitas de diferentes origens. Algumas são de livre aplicação, observadas as regras orçamentárias e fiscais. Outras possuem destinação específica estabelecida pela Constituição, por leis ou pelas condições de transferência.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 8º, parágrafo único, determina que os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica sejam utilizados exclusivamente para atender ao objeto dessa vinculação, mesmo quando utilizados em exercício diferente daquele em que foram recebidos.

Isso significa que o simples ingresso de dinheiro no caixa municipal não autoriza a Prefeitura a destiná-lo a qualquer despesa.

Uma receita adicional vinculada à educação, por exemplo, continua sujeita às regras da educação. A abertura de crédito suplementar pode adequar o orçamento à receita disponível, mas não elimina a finalidade legal do recurso.

Consequentemente, para compreender a aprovação em Cássia, é necessário verificar não apenas quanto dinheiro entrou, mas também de onde veio e a quais despesas foi destinado.

 

O FUNDEB PODE SER USADO PARA PAGAR TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA?

O Fundeb possui finalidade específica: financiar a educação básica pública e contribuir para a valorização dos profissionais da educação.

A Constituição Federal, no artigo 212-A, estabelece regras para a aplicação dos recursos do fundo. A Lei Federal nº 14.113/2020 regulamenta seu funcionamento e determina, em seu artigo 26, que uma proporção mínima de 70% dos recursos anuais totais do Fundeb, observadas as exclusões previstas em lei, seja destinada à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Essa regra não transforma o Fundeb em um fundo destinado ao pagamento de todos os servidores municipais.

Os recursos podem custear a remuneração dos profissionais que se enquadrem nas condições legais e outras despesas permitidas de manutenção e desenvolvimento da educação básica, respeitadas as regras aplicáveis.

Assim, o fato de uma pessoa trabalhar para a Prefeitura não significa, automaticamente, que seu salário possa ser pago com dinheiro do Fundeb.

Servidores de áreas sem enquadramento nas finalidades legais da educação, como obras, limpeza urbana ou administração geral, não podem ter sua remuneração custeada pelo fundo apenas por serem funcionários municipais.

A situação dos profissionais que atuam na educação deve ser analisada conforme suas funções, seu enquadramento legal e as condições exigidas para o uso dos recursos.

Base legal: Constituição Federal, artigo 212-A; Lei Federal nº 14.113/2020, especialmente artigo 26.

Lei do Fundeb: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm

 

E SE O FUNDEB RECEBEU MAIS DINHEIRO DO QUE O PREVISTO?

Uma receita do Fundeb superior à estimativa inicial pode exigir adequação do orçamento municipal. Isso, por si só, não representa irregularidade.

Se o recurso adicional for utilizado para complementar a remuneração dos profissionais da educação que se enquadrem na legislação, ou para outras despesas educacionais legalmente permitidas, a utilização poderá estar de acordo com as normas aplicáveis.

O problema surgiria se os recursos fossem destinados a despesas estranhas às finalidades autorizadas.

É importante, portanto, distinguir duas situações:

O Município recebe recursos adicionais do Fundeb e reforça as dotações da educação para custear despesas permitidas por lei. Esse procedimento pode ser legal, desde que cumpridos os requisitos orçamentários e as regras específicas do fundo.

O Município utiliza recursos do Fundeb para pagar indistintamente salários de servidores de outras áreas da administração municipal, sem enquadramento nas hipóteses legais. Essa destinação pode caracterizar irregularidade por desvio de finalidade.

No caso do Projeto de Lei nº 028/2026 de Cássia, as informações apresentadas até aqui não permitem determinar qual dessas situações corresponde à destinação efetivamente aprovada.

Não seria correto afirmar que houve desvio de finalidade sem examinar os documentos. Da mesma forma, não seria correto garantir que todos os usos previstos estão regulares sem conhecer as fontes e as despesas autorizadas.

 

E O PAGAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E DOS ENCARGOS PATRONAIS?

A justificativa apresentada pelo prefeito menciona a necessidade de assegurar recursos para a folha de pagamento, as obrigações patronais e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Essas despesas podem integrar o orçamento municipal, mas sua fonte de financiamento precisa ser compatível com a legislação.

Quando se trata de recursos de livre aplicação, o pagamento da folha pode ser autorizado, desde que sejam observadas as regras orçamentárias e fiscais.

Quando se trata do Fundeb, os pagamentos devem corresponder aos profissionais e às despesas admitidos pela legislação educacional. Os encargos patronais relacionados à remuneração elegível também devem ser examinados conforme as regras aplicáveis.

Portanto, a expressão “folha de pagamento” não esclarece, sozinha, quais servidores serão pagos. Para isso, é necessário verificar as dotações orçamentárias, as fontes de recursos e a classificação das despesas.

A questão jurídica não é simplesmente se a Prefeitura pode pagar salários, mas se o dinheiro utilizado está legalmente autorizado para aquela finalidade.

 

O QUE PRECISA SER VERIFICADO NO PROJETO APROVADO EM CÁSSIA?

Para esclarecer definitivamente a discussão, é necessário consultar o texto integral do Projeto de Lei Ordinária nº 028/2026 e seus anexos.

Os documentos devem permitir verificar:

Qual foi o valor total do crédito suplementar autorizado.

Quais fontes de recursos foram indicadas.

Se a abertura do crédito se baseia em excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação de dotações ou outra fonte legal.

Quais dotações orçamentárias serão reforçadas.

Se os recursos do Fundeb foram destinados a despesas específicas da educação.

Se os valores destinados à folha de pagamento correspondem a servidores de diferentes áreas ou exclusivamente a despesas elegíveis.

Qual foi o texto final aprovado e se houve posterior sanção e publicação da lei.

Essas informações são necessárias para distinguir uma adequação orçamentária regular de uma eventual utilização incompatível com a legislação.

Os cidadãos podem procurar esses documentos no portal oficial da Câmara Municipal, se lá for permitido, na legislação publicada pela Prefeitura e nos instrumentos de transparência da execução orçamentária.

Também é possível consultar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para obter orientações sobre fiscalização e aplicação dos recursos públicos municipais.

 

CONCLUSÃO: O QUE A LEI PERMITE E O QUE AINDA PRECISA SER ESCLARECIDO?

A legislação brasileira permite a abertura de créditos suplementares durante o exercício financeiro, desde que sejam observados os requisitos constitucionais, orçamentários e fiscais.

Por isso, a aprovação de uma suplementação não deve ser confundida automaticamente com a contratação de um empréstimo.

Ao mesmo tempo, a autorização para reorganizar o orçamento não permite utilizar livremente todos os recursos recebidos pela Prefeitura. O Fundeb, em particular, possui destinação vinculada à educação básica e não pode ser utilizado indiscriminadamente para pagar todos os funcionários municipais.

No caso de Cássia, a explicação apresentada pelo presidente da Câmara é compatível com a distinção jurídica entre crédito suplementar e empréstimo. Entretanto, para confirmar a origem dos recursos e a legalidade de sua destinação, é indispensável consultar o projeto aprovado e seus anexos.

A informação mais importante é esta: uma suplementação orçamentária pode ser legal, mas a legalidade da aplicação depende da origem do dinheiro, da autorização concedida e da finalidade da despesa.

O debate público deve se apoiar nos documentos oficiais e na legislação, evitando tanto acusações sem provas quanto conclusões antecipadas de que toda destinação de recursos está necessariamente correta.

 

LEGISLAÇÃO E FONTES OFICIAIS

Constituição Federal de 1988 — artigos 167 e 212-A: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Lei Federal nº 4.320/1964 — artigos 40 a 43: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm

Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

Lei Federal nº 14.113/2020 — regulamentação do Fundeb: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14113.htm

 

Nota de transparência: esta matéria foi elaborada com base na legislação federal citada e nas declarações e justificativas reproduzidas no texto. Como o inteiro teor do Projeto de Lei nº 028/2026 e seus anexos financeiros não foram examinados, não se afirma que tenha ocorrido irregularidade nem que a destinação específica dos recursos tenha sido integralmente verificada.

 

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